Portaria SRE nº 102/2022 – DOE SP de 20/12/2022.
Promovidas diversas alterações na Portaria CAT nº 42/2018, que disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por substituição ou antecipado e institui o sistema E-Ressarcimento.
Dentre as alterações destacamos que, não é mais necessário efetuar pedido para substituir o arquivo enviado, passando a ser permitido o envio direto de um novo arquivo substitutivo.
Também foram alteradas as datas de início de produção de efeitos dos artigos, conforme segue:
a) quanto aos artigos 1º ao 9º e artigo 20, exceto seu § 4º, a partir de 1º de maio de 2018;
b) quanto aos artigos 10 a 19, § 4º do artigo 20 e artigos 21. a 34, a partir de 1º de julho de 2023;
c) quanto ao artigo 35, a partir de 1º de outubro de 2021;
d) quanto ao artigo 35-A, a partir de 15 de janeiro de 2021;
e) quanto ao artigo 36, a partir de 22 de maio de 2018;
f) quanto aos artigos 1º a 5º das DDTT, a partir de 22 de maio de 2018;
g) quanto aos artigos 6º a 19 e 21 das DDTT, a partir de 1º de maio de 2018;
h) quanto aos artigos 20 e 22 das DDTT, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Além das alterações promovidas na Portaria, foram incluídos os artigos 6º ao 22 à seção das Disposições Transitórias, que disciplinam sobre:
a) Compensação escritural por outro estabelecimento substituído do mesmo titular;
b) Lançamento do ressarcimento do imposto retido;
c) Fiscalização do valor a ser ressarcido;
d) Nota fiscal de Ressarcimento;
e) Transferência de valor a ressarcir a estabelecimento de Substituto tributário, inscrito neste Estado, para depósito, pelo destinatário, em conta bancária do requerente;
f) Pedido de liquidação de débito fiscal com ressarcimento;
g) Oferecimento de garantia;
h) Competência para apreciar os pedidos;
i) Procedimentos relativos à pré lavratura de auto de infração e imposição de multa.
Fonte: Sefaz SP/Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.