ISS-RJ: regulamentadas disposições de incentivos fiscais para franquia

Decreto nº 51.822/2022 – DOM Rio de Janeiro de 20/12/2022.

O Fisco carioca regulamentou a Lei nº 7.706/2022 que institui incentivos fiscais para os prestadores de serviços de franquia (franchising). Neste sentido, dentre as demais disposições, destacamos:

a) considera-se prestador de serviço de franquia (franchising) apenas a empresa que, estabelecida no Município do Rio de Janeiro, se dedique regularmente a autorizar contratualmente seus franqueados a, mediante remuneração direta ou indireta, usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual sempre associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, encontrando previsão para enquadramento na lista municipal de serviços no subitem 17.07 do art.  da Lei nº 691/1984;

b) aos prestadores do serviço definido na letra “a”, será concedida a redução de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de ISS já constituídos ou que venham a ser confessados por ocasião da adesão do contribuinte ao benefício, o qual, os percentuais de redução serão os previstos no art. 5º deste Decreto, a depender da modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte e respeitados os respectivos prazos de pagamento ali previstos;

c) o ISS devido pela prestação de serviços de franquia (franchising) nos meses subsequentes ao da publicação da Lei nº 7.706/2022, será calculado a partir de uma alíquota de 2%, ressalvado que a manutenção desta alíquota fica condicionada a que a base de cálculo do ISS do Município do Rio de Janeiro incidente sobre serviços de franquia (franchising), prestados pelas empresas do setor como um todo, seja incrementada em pelo menos 10% a cada 5 anos, nos 20 anos subsequentes à publicação da Lei nº 7.706/2022;

d) o prazo para apresentar o pedido de adesão aos referidos benefícios será de 30 dias, contados da data de publicação deste Decreto, ou seja, 20.12.2022, o qual, os pedidos deverão ser apresentados em formulário protocolizado junto ao órgão fazendário que se encontre o processo de Auto de Infração, Nota de Lançamento ou parcelamento suspenso.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em 20/12/2022.

 

Fonte: Prefeitura RJ/Editorial IOB.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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