Decreto nº 10.165/2022 – DOE GO de 11/11/2022.
O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.
Com efeitos a partir de 01/01/2023, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 a partir de:
a) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
b) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; e
c) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE.
Fonte: Sefaz GO, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.