DF: disciplinados procedimentos sobre emissão de documento fiscal no segmento de mineração

Decreto nº 43.877/2022 – DO DF de 25/10/2022.

 

Foi acrescentado o art. 260-S ao RICMS-DF/1997, o qual abrange os estabelecimentos que realizam operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – em que estiverem classificados, na forma do Ajuste Sinief nº 36/2021.

Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é economicamente e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos do segmento de mineração, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com informações detalhadas conforme legislação que disciplina o assunto.

O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade até o último dia do mês de apuração do estoque.

A nota fiscal, assim emitida, deverá conter informações detalhadas conforme legislação específica.

Esta alteração entra em vigor em 25/10/2022, data de sua publicação.

 

Fonte: Sefaz DF/Editorial IOB.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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