Decreto nº 10.159/2022 – DOE GO – Suplemento de 21/10/2022.
Foram promovidas diversas alterações no RCTE-GO/1997, relativas aos documentos fiscais eletrônicos e a prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência das publicações do Ajuste Sinief nº 4/2022, Ajuste Sinief nº 5/2022, Ajuste Sinefi nº 8/2022 e Ajuste Sinief nº 11/2022.
Dentre as alterações destacamos que:
a) foi determinado, com efeitos retroativos à 01/06/2022, que após 180 dias contados a partir da data de autorização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), caso não seja informado o evento de “Confirmação da Operação”, ou de “Desconhecimento da Operação” ou ainda de “Operação não Realizada”, a operação descrita na NF-e será considerada ocorrida, com os mesmos efeitos do registro “Confirmação da Operação”;
b) fica permitida no transporte aéreo, com efeitos retroativos à 01/06/2022, de forma alternativa, a apresentação do Dacte em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado o Dacte papel pelo tomador;
c) foi acrescentado, com efeitos retroativos à 01/05/2022, o seguinte evento relacionado a um MDF-e: “alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.”;
d) foi determinado, com efeitos retroativos à 01/05/2022, que as disposições contidas no Capítulo XLII, do Anexo XII, do RCTE-GO/1997 passam a se aplicar às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo;
e) foi determinado, com efeitos retroativos à 01/05/2022, que na movimentação de partes e peças e materiais, para que ocorra a prorrogação do prazo de validade de 60 dias da NF-e, o estabelecimento prestador deve emitir:
e.1) NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
e.2) NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 246 do Anexo XII do RCTE-GO/1997;
f) foi determinado, com efeitos retroativos à 01/05/2022, que as NF-e emitidas nos termos da letra “e” devem, além dos demais requisitos:
f.1) conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020“;
f.2) referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Fonte: Sefaz GO/Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.