Decreto nº 48.497/2022 – DOE MG – Edição Extra de 29/08/2022.
Foi concedido crédito outorgado de ICMS às usinas produtoras de etanol hidratado combustível – EHC.
O montante total do crédito outorgado de ICMS corresponderá ao valor total recebido da União Federal, pelo Estado, na forma de auxílio financeiro, proporcionalmente à participação do Estado no consumo total do EHC no ano de 2021.
A usina produtora de EHC interessada em receber o crédito outorgado de ICMS deverá cumprir as seguintes condições:
I – possuir estabelecimento situado neste Estado, por meio do qual tenha produzido e comercializado EHC no exercício de 2021, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado e regularmente autorizado a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
II – estar em situação que permitiria a emissão de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, na data do requerimento de credenciamento;
III – encaminhar requerimento de credenciamento para o e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, até o dia 05/09/2022, declarando preencher e concordar com as condições ora descritas.
O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS a cada usina produtora credenciada será proporcional à quantidade de EHC por ela comercializado no exercício de 2021 em relação ao volume total comercializado por todas as usinas produtoras credenciadas:
I – em operações internas e interestaduais destinadas a:
a) distribuidoras de combustíveis;
b) cooperativas de produtores de EHC;
c) empresa comercializadora de EHC;
d) postos revendedores;
e) transportador revendedor retalhista – TRR;
II – em operações interestaduais destinadas a usinas produtoras de EHC.
O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS será escriturado mensalmente pelo estabelecimento credenciado da usina produtora de EHC, após comunicação de liberação da respectiva parcela, pela DGF/SUFIS, por meio do seu DT-e.
O crédito outorgado de ICMS escriturado poderá:
I – ser utilizado pelo contribuinte detentor do crédito:
a) para o recolhimento do saldo devedor mensal;
b) para o pagamento de débitos tributários estaduais, inscritos ou não em dívida ativa;
c) para a quitação de débitos tributários autodenunciados;
II – ser transferido para outro contribuinte.
Fonte: Sefaz MG, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.