Decreto nº 47.767/2021 – DOE RJ de 21/09/2021.
Por meio do ato em comento fica regulamentado o tratamento tributário especial para as empresas ou consórcios de empresas estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, que tenham implementado ou visem implementar projetos de usinas de geração de energia termelétrica no território deste Estado, de que trata a Lei nº 9.214/2021.
Dessa forma, observadas as demais disposições, destacamos:
a) as empresas interessadas em aderir ao tratamento especial, deverão protocolar requerimento perante a Secretaria de Estado de Fazenda, instruídos com todos os documentos que demonstrem as regularidades a que se referem a situações previstas no art. 9º do Decreto nº 47.201/2020, bem como, apresentar os documentos requeridos no Anexo Único do ato em comento, e ainda:
a.1) comprovar sua condição de vencedor de leilão de energia realizado em 2021; ou
a.2) comprovar a obtenção de licença prévia ambiental para o projeto de usina de geração de energia elétrica já instalado ou que será instalado no Estado do Rio de Janeiro;
b) em adição às informações e documentos indicados acima, para fazer jus ao tratamento tributário especial, a empresa ou consórcio de empresas beneficiárias da isenção na aquisição do gás natural, deverá, no requerimento de enquadramento no tratamento tributário especial a ser apresentado, comprometer-se a efetuar os investimentos previstos no art. 7º da Lei nº 9.214/2021;
c) uma vez deferido o enquadramento da empresa ou consórcio de empresas requerente no tratamento tributário especial, fica diferido o ICMS incidente sobre a aquisição de bens que sejam ou venham a ser destinados à instalação de projeto de usina de geração de energia termelétrica, nas modalidades previstas no art. 6º do ato em comento;
d) a empresa ou consórcio de empresas enquadrado no tratamento tributário especial, poderá gozar de isenção nas operações de importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia termelétrica;
e) perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência da Lei nº 9.214/2021, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes ficaram obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar e estornar eventuais créditos gerados durante a sua operação.
Ressalta-se que o referido tratamento especial decorre da extensão dos efeitos do Decreto nº 45.308/2015, devidamente reinstituído pelo Decreto nº 46.409/2018, e da adesão do tratamento concedido as operações internas com gás natural a ser utilizado em usinas de geração de energia elétrica, nos termos do Decreto nº 45.490/2000, e em especial, aos arts. 422 e 429 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31/12/2032.
Fonte: Sefaz RJ, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

