O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina as regras de transação tributária

Resolução CGSN nº 160/2021 – DOU de 01/09/2021.
A Resolução CGSN nº 160/2021 alterou as Resoluções CGSN nº 1/2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e a 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:
I. Transação tributária
A partir de 01/10/2021 entram em vigor as regras de transação tributária previstas para empresas do Simples Nacional:
– Transação por proposta individual ou por adesão
Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, observando-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão celebrar transação nas modalidades enumeradas no art. 141-B da Resolução CGSN nº 140/2018, com a redação dada pela norma em referência, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público.
– Transação resolutiva de litígios tributários
O Ministro de Estado da Economia ou os Secretários competentes para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Simples Nacional. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
– Transação de créditos de pequeno valor
A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada:
a) enquanto pendente de decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo;
b) enquanto ainda for cabível impugnação, recurso ou reclamação administrativa; ou
c) no processo de cobrança da dívida ativa.
Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere 60 salários mínimos e seja apurado no âmbito do Simples Nacional.
II. Opção ao MEI
Sem prejuízo das vedações impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, poderá ser incluída entre as ocupações permitidas ao MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, a atividade que:
a) seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;
b) seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;
c) seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;
d) não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
e) seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100;
f) não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;
g) exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;
a.8) seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100;
III. Não serão excluídas do Simples as empresas que regularizaram pendências até 17/02/2021
Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas até 17/02/2021 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 29/01/2021.

Fonte: Portal Simples Nacional, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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