Decreto nº 47.735/2021 – DOE RJ de 25/08/2021.
Por meio do ato em comento foi incluído no RICMS-RJ/2000 o entendimento sobre os dispositivos da legislação estadual onde menciona que na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense.
Sendo assim, nas hipóteses em que dispositivo da legislação estadual estabeleça esta regra, fica atendida a condição quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no País ocorrer, alternativamente:
a) em portos e aeroportos do Rio de Janeiro;
b) em portos e aeroportos de outra Unidade da Federação, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto do Rio de Janeiro; ou
c) por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Além disso, foi revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 47.437/2020, que disciplinava sobre a comprovação de que a mercadoria fosse fabricada na região do Mercosul, no caso de tratamento diferenciado para o setor atacadista.
O ato ora publicado entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 01/04/2021, no qual, a mencionada retroação não enseja restituição de tributos eventualmente já recolhidos.
Fonte: Sefaz RJ, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.