Decreto nº 48.258/2021 – DOE MG de 20/08/2021.
Com a publicação do Decreto nº 48.252, em 18/08/2021, foram alteradas algumas disposições do RICMS-MG/2002 relativas às operações de importações, em decorrência das regras do Convênio ICMS nº 171/2019 e do Convênio ICMS nº 147/2020, quais sejam:
I) foi dispensada a exigência da Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS (GLME) nas seguintes hipóteses de isenção do ICMS:
a) na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;
b) na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual.
A dispensa da GLME só ocorrerá se nas citadas hipóteses:
a) não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto sobre a Importação;
b) a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Importação de Remessa (DIR);
II – por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados, desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
b) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
c) GLME.
Ocorre que foi publicado o ato legal em fundamento para promover nova alteração, de forma que o transporte da mercadoria liberada nesses termos, que era acobertado apenas pela nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG/2002 , passa a ter que ser acompanhado também da via do comprovante de recolhimento ou da GLME, tendo sido excluída a exigência de assinatura digital pelo Fisco, na hipótese em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.
Fonte: Sefaz MG, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.