Lei nº 14.284/2020 – DOE BA de 24/12/2020.
Os contribuintes do Estado da Bahia poderão contar com a concessão de remissão parcial e redução de multas e acréscimos moratórios de débitos tributários. Foi concedida remissão de 75% dos débitos tributários de ICMS relativos à glosa de créditos fiscais decorrentes de aquisições internas de mercadorias, junto a fabricante habilitado à fruição de incentivo fiscal, realizadas por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que opere como distribuidor, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30/06/2020.
Outra medida de interesse refere-se à redução em 90%, dos valores de multas e acréscimos moratórios relativos aos débitos tributários referidos no parágrafo anterior não remitidos.
A remissão parcial e a anistia descritas na norma em fundamento são condicionadas, cumulativamente:
a) ao recolhimento do débito tributário não remitido, à vista e em moeda corrente, até 29.12.2020, podendo ser prorrogado, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, desde que observado o prazo máximo para adesão previsto no Convênio ICMS 85/2020;
b) à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;
c) ao estorno do saldo de créditos fiscais mantido na escrita fiscal do contribuinte.
O Convênio ICMS nº 85/2020, que embasa a remissão parcial e as reduções de multas e acréscimos moratórios aqui descritos, disciplina que o Estado deverá fixar prazo máximo para adesão do sujeito passivo, não podendo exceder a 3 meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período.
Será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a lista de contribuintes beneficiados. Estas disposições entram em vigor a partir de 24/12/2020.
Fonte: Sefaz BA, Editorial IOB
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