Portaria RFB nº 5.018/2020 – DOU de 23/12/2020.
A Portaria RFB nº 5.018/2020, estabeleceu os parâmetros para a indicação de pessoas jurídicas a serem submetidas ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A indicação será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento.
Nos termos da referida norma, devem ser indicadas para o monitoramento diferenciado as pessoas jurídicas que tenham:
a) informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
b) declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
c) declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);
d) massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00; ou
e) importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00. A norma em referência também estabelece que será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que tenha:
a) informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 1.000.000.000,00 na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
b) declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 nas DCTF;
c) declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); ou
d) massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00. A norma em referência revogou, ainda, com efeitos a partir de 01/01/2021, a Portaria RFB nº 2.135/2019, que dispunha sobre o assunto.
Fonte: RFB, Editorial IOB
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