ICMS – MS: estado estabelece possibilidades de desabilitação da emissão da NF-e DANFE

Decreto nº 15.558/2020 – DOE MS de 08/12/2020
Pela norma em fundamento, o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul acrescenta dispositivos ao Subanexo XII do Anexo XV do RICMS-MS/19998 que tratam da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Referidos acréscimos estabelecem a possibilidade de o emitente e o destinatário da NF-E serem desabilitados da emissão da NF-e e de figurar como destinatário da NF-e nas seguintes hipóteses:
a) Emitente da NF-e, nos casos em que se constatar que a sua emissão foi utilizada para documentar operações de saída para as quais não haja comprovação de que foram por ele efetivamente realizadas, nos termos da legislação;
b) Destinatário da NF-e no caso de constatação de que as quantidades ou as espécies de mercadorias que adquire são incompatíveis com:b.1) o porte do seu estabelecimento;b.2) o ramo de atividade que exerce, considerando-se o objeto das operações que realiza;b.3) o estoque de mercadorias existente no estabelecimento.

A desabilitação a que se referem as letras “a” e “b”deve ser realizada pelo Coordenador de Fiscalização da circunscrição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado ou pelo Coordenador da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada ‘Minhas Mensagens’, do Portal ICMS Transparente, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, no prazo de até dois dias contados da data da desabilitação.

Pela norma noticiada temos que é facultado ao emitente ou ao destinatário desabilitado encaminhar solicitação para sua reabilitação por meio do sistema SAP, no Portal do ICMS Transparente, apresentando justificativas para a realização das operações que motivaram sua desabilitação, que, após análise pelo Fisco, poderá ser deferida, ocasião em que será reabilitado, ou não.

Ressalte-se que a desabilitação não impede, havendo justificativa, a submissão do emitente ou do destinatário ao sistema especial de controle e fiscalização de que trata o art. 115 da Lei nº 1.810/1997. A norma entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEFAZ MS, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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